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De autoria da Prefeita Leandra Guedes o Projeto de Lei Ordinária CM 171/2024

por ttb última modificação 11/11/2024 09h57
Altera o Art. 22 da Lei nº 5.167, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o programa de regularização de edificações clandestinas e irregulares para fins cadastrais e dá outras providências. Art. 1° O Art. 22 da Lei no 5.167, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22 Os processos de regularização de edificações protocolados até o prazo máximo de 2 (dois) anos após a data de publicação da Lei n" 5.167, de 18 de outubro de 2023, terão um desconto de 50% (cinquenta por cento)da multa compensatória para regularização.
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