Projetos de Leis Complementares Recebidos
De autoria da Prefeita Leandra Guedes Ferreira o Projeto de Lei Complementar CM 01/2024
Altera o § 1°do 133, do Plano Diretor-Lei Municipal nº 1.362, de 10 de dezembro de 1970. Art. 1º O artigo § 1º do 133 da Lei nº 1.362, de 10 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 133-(...) § 1º- Em geral, o comprimento das quadras deverá ter dimensão máxima de 600,00m (seiscentos metros) e área máxima de 180.000,00m² (cento e oitenta mil metros quadrados)
De autoria da Prefeita Leandra Guedes Ferreira o Projeto de Lei Complementar CM 02/2024
Projeto de Lei Complementar CM/02/2024 que Atualiza o piso salarial profissional para os profissionais do magistério municipal da educação básica de Ituiutaba, na forma prevista no art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e na Portaria nº 61, de 31 de janeiro de 2024, do Ministério da Educação. Art. 1º Esta Lei Complementar atualiza o piso salarial para os profissionais do magistério municipal da educação básica de Ituiutaba, pautando-se nos preceitos do art. 5º, da Lei Federal nº 11.738/2008 e na Portaria nº 61, de 31 de janeiro de 2024, do Ministério da Educação. Art. 2º O piso salarial, para os profissionais do magistério municipal da educação básica, será de R$ 2.862,75 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos) mensais, para a jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas de trabalho e de R$ 2.748,24 (dois mil setecentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos) mensais, para a jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, a partir de 1º de janeiro de 2024, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional.
De autoria da Prefeita Leandra Guedes Ferreira o Projeto de Lei Complementar CM 03/2024
Define diretrizes a serem observadas na implantação da Política de Educação em Escola de Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Ituiutaba - MG. Art. 1º Ficam instituídas diretrizes a serem observadas na implantação da Política de Educação em Escola de Tempo Integral, abrangida na Constituição da República de 1988, artigos 205, 206 e 207; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 9,089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/1996). nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172/2001) e no FUNDEB (Lei nº 11.494/2007), com regulamentação e definição de diretrizes na Lei p 14.640, de 31/07/2023, a qual institui o Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências