por Fernanda Beatriz/ Chefe de Ouvidoria da Câmara Municipal de Ituiutaba.
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publicado
15/03/2017
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última modificação
15/03/2017 16h14
A Lei 12.305, de 12 de fevereiro de 1998, institui a Política Nacional de Resíduos como combate de descarte lançados irregular na natureza de lixos sólidos, como podas vegetais (a ex: ávores); materiais de demolição e construção civil; descartáveis e outros.
A soltura desses produtos tem o dever de ter estratégicas e organização com o fito de recuperar e preservar o meio ambiente já deteriorado, pelo descarte incorreto e prejudicial à natureza por ação direta do homem.
De acordo com a norma vigente supramencionada, os detritos obrigatoriamente devem apresentar espaços específicos e, mediante alternativas sustentáveis aplicáveis à situação de cada cidade, observado o seguinte :
Ciclo de vida do produto, controle social, disposição final ambientalmente adequada, quais são os geradores dos resíduos sólidos, logística reversa- que trata da coleta e processamento do resíduo e sua reinserção no meio empresarial para reaproveitamento, serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos e demais transcrito em artigos da norma; requisitos atentos à criação de espaços físicos dos respectivos municípios e seus planos de saneamento básico com políticas públicas imprescindíveis e eficazes que permitam implementar e consolidar as ações programadas ( Lei 11.445 de 2007).
Nesse diapasão, no dia 16 de março de 2016, amanhã, das 14:30 às 16:00 horas no Plenário da Câmara Municipal de Ituiutaba, o município apresenta o projeto “A PLATAFORMA LIXO ZERO ITUIUTABA”, trata do ECOPONTO Embalagens de Óleo e Lubrificantes – Apresentação e Cadastro de para Participação.
Agora é o momento, pois o município chama o cidadão para participar da regulamentação dos serviços de recolhimento, manuseio e destinação dos resíduos que degradam o ecossistema, ou seja, chamamento do cidadão trabalha que vive da coleta do lixo (Art. 6º, Inc XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos – Lei 12.305/2010).
No entanto, a atividade deverá atender aos princípios inerentes aos exercícios dessa função.
No mesmo mês, precisamente dia 21 de março de 2016, a partir das 18:00, ainda no Plenário da Câmara de Ituiutaba, “A PLATAFORMA LIXO ZERO ITUIUTABA”, convida à todos para a Tribuna Livre, claro, durante a Reunião Ordinária do Legislativo e, vossas presenças serão aguardadas.
A PLIZ veio pra cumprir as diretrizes que a CRFB (§1º do art.182), preleciona. Dentre elas está a identificação de áreas favoráveis à destinação dos rejeitos sólidos, previamente definidos pelo Plano Diretor com a finalidade de consecução da educação ambiental e despoluição do ecossistema.
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por ttb
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publicado
22/11/2018
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última modificação
22/11/2018 16h56
Art. 1º - Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público quaisquer ruídos que:
I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no cursor C do "Medidor de Intensidade de Som", de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
III - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como "zona de silêncio";
IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou desconforto;
V - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como radiolas, vitrolas, trompas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;
VI - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;
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